A Lei 8.974/95, art.1º, e o Decreto 1.752/95, art. 2º , conferem à CTNBio competência para regular, entre outros aspectos, a comercialização e o consumo de produtos geneticamente modificados no Brasil. A segurança alimentar, composição, forma de preparo e especificações de rotulagem são requisitos básicos para a comercialização e consumo de qualquer produto alimentício, de acordo com as Normas Internacionais do Codex Alimetitarius da FAO.
Os critérios de rotulagem de alimentos geneticamente modificados são distintos entre os países. Estados Unidos, Canadá, China e Argentina não determinam a obrigatoriedade de rotulagem de alimentos geneticamente modificados que forem idênticos aos seus análogos convencionais, no que diz respeito a segurança e características nutricionais. Na consideração desses países, a informação no rótulo de que "o produto é geneticamente modificado" em nada contribui para o processo de informação e escolha do consumidor, uma vez que o consumidor desconhece o que isto representa para as características do alimento.
Entretanto, características especificas introduzidas no produto modificado, que alterem o aspecto nutricional ou introduzam componentes potencialmente alergênicos para determinadas populações, como proteínas do leite, peixe e crustáceos, devem constar no rótulo.
A Diretiva sobre rotulagem atualmente em vigor na Europa (1 139/98) estabelece que deverá ser rotulado qualquer produto produzido com OGM ou seja dele derivado, desde que contenha DNA/RNA ou proteína geneticamente modificada detectável. Segundo essa Diretiva, o óleo de soja refinado, por exemplo, não precisa ser rotulado na Europa, pois o processo de processamento industrial remove traços de DNA/RNA ou de proteína recombinantes. Um dos maiores problemas da Europa, atualmente, para fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento dessa Diretiva consiste em estabelecer uma "Lista Negativa" de produtos que não precisam ser rotulados, tendo em vista que seu processo de fabricação eliminaria a presença de DNA/RNA e/ou proteína recombinante, mesmo que eles estivessem presentes na origem do produto.
Outro problema ainda sem solução na Europa é a definição metodológica e os limites de aceitabilidade para análise desses produtos. Estabeleceu-se, em caráter provisório, que todo produto que contenha soja e milho provenientes dos Estados Unidos ou Canadá deverá ser rotulado como "contém soja/milho geneticamente modificado".
Esse assunto está sendo discutido internacionalmente, no âmbito do Codex Alimentarius da FAO. A posição que vinha sendo internacionalmente defendida pelo Brasil era de rotulagem nos casos em que não houvesse equivalência essencial do produto transgênico com o produto convencional, semelhante à adotada pelos países da América do Norte e pela Argentina. A rotulagem só se faria para casos de serem identificadas características nutricionais ou aspectos relacionados à segurança do produto pela presença de componentes alergênicos ou distintos do alimento análogo convencional. Esta posição, entretanto, vem sendo questionada por órgãos de defesa do consumidor, que postulam a necessidade de informação ao consumidor sobre a origem dos componentes do produto. Como o tema ainda está em discussão interna, na última reunião do Codex o Brasil não se posicionou, como aliás a maioria dos países.
Face aos debates no Congresso Nacional e à Ação Judicial sobre a rotulagem da soja transgênica aprovada pela CTNBio, esse assunto também vem sendo discutido pelo grupo interministerial encarregado da elaboração da Portaria do Ministério da Justiça sobre Rotulagem da Soja Geneticamente Modificada, do qual a CTNBio faz parte como representante do Ministério da Ciência e Tecnologia. De qualquer forma, o consumidor deverá ter clareza de que se o produto for disponibilizado para comercialização é porque é seguro. A comercialização de produtos alergênicos ou tóxicos requer tratamento especial, sejam eles transgênicos ou convencionais. O direito de escolha informada do consumidor é questão fundamental a ser respeitada.
Em dezembro de 1999, foi aberta à consulta pública a proposta de Portaria Interministerial de Rotulagem de Alimentos Geneticamente Modificados, elaborada por um grupo interministerial integrado por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, Agricultura, Saúde e Justiça, sob coordenação deste último. O prazo de 90 dias foi prorrogado pelo Ministério da Justiça. A proposta de rotulagem foi baseada na legislação em vigor na União Européia em 1999, com fundamento na presença do DNA ou da proteína expressa. 0 grupo interministerial volta a se reunir esta semana para examinar as quase 200 proposições resultantes da consulta pública. Uma vez que se trata de norma especifica com disposições referentes a alimentos ou ingredientes que sejam ou contenham OGMS, além do próprio Código de Defesa do Consumidor, a Portaria Interministerial será complementar às Portarias 371/97 do Ministério da Agricultura e 42/98 do Ministério da Saúde, que regulamentam a rotulagem de alimentos embalados. (Fonte: Portal do Consumidor do Governo Federal)
As informações sobre aditivos alimentares são obrigatórias nas embalagens?
A rotulagem de alimentos embalados devem obedecer o disposto na Portaria SVS/MS 42, publicada no DOU de 16/01/98. Entre as informações obrigatórias, está a lista de ingredientes e os aditivos devem ser declarados na lista de ingredientes. A forma como os aditivos devem ser declarados, consta no item 6.4 da Portaria SVS/MS 42/98. (Fonte: Portal do Consumidor do Governo Federal)
|