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Concedida prisão domiciliar para Advogado

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Publicação: 15/10/2008

Atendendo Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RS – em favor do Advogado Augusto Cipriani Prates, a 1ª Câmara Criminal do TJRS deferiu o pedido para que fique preso em seu domicílio na ausência de “sala de Estado Maior”  onde possa ser recolhido. 

Até a decisão do Colegiado, nesta tarde (15/10), o Advogado estava preso no Grupamento de Operações Especiais da Polícia Civil.

A Câmara aplicou o entendimento de Tribunais Superiores sobre a matéria, decidindo como o determinado no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/95, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo diz: “São direitos do advogado: (...) V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas,  e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

O Advogado, juntamente com outras pessoas, foi preso preventivamente em 29/9, sob a imputação de prática de crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, inc. V, da Lei 11.343/06. A OAB-RS afirma que o Advogado tem direito à permanência em sala de Estado Maior e, na sua ausência, ser recolhido à prisão domiciliar. 

Em 6/10, o relator, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, negou a liminar. Em informações prestadas à Justiça, o Chefe de Polícia referiu que as instalações em que está recolhido o Advogado não são compatíveis com a sala de Estado Maior.

Citando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado entendeu que o Advogado faz jus à prisão domiciliar. Em ação julgada pelo STF foi reafirmado que “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória”.

Os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Manuel Martinez Lucas acompanharam o voto do relator.

Proc. 70026780221



Fonte:   TJRS
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