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Assaltados em posto de pedágio serão indenizados pela concessionária

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Publicação: 22/04/2009



Vítimas de assalto em posto de pedágio na BR 386 serão indenizadas pela Sulvias S.A., concessionária responsável pelo trecho entre Lajeado e Soledade. Para a 5ª Câmara Cível do TJRS, a empresa falhou por não providenciar qualquer sistema de segurança no local.

Fixou-se o ressarcimento dos danos morais em R$ 46.500,00, majorado em mais de 50% em relação ao valor estabelecido pela Juíza Catia Paula Saft, da Comarca de Campo Novo, que foi arbitrado em R$ 20 mil.

Conforme o depoimento do autor da ação indenizatória, o incidente ocorreu na madrugada de 16/03/2002, quando, com outros três passageiros, parou o automóvel no posto de pedágio e foi abordado pelos assaltantes armados. Revelou que foram agredidos e tiveram levados o veículo, documentos, talões de cheques e calçados.

A Sulvias, no recurso, argumentou que o contrato de concessão não estabelece para si a manutenção da segurança na estrada, objeto de responsabilidade da Polícia Rodoviária. Disse que não descumpriu nenhuma obrigação e que não pode ser responsabilizada por acontecimento gerido por terceiro, “imprevisível e inevitável’.

Proteção aos usuários

Para o Desembargador Leo Lima, porém, um posto de pedágio é local visado, pois lida com muito dinheiro, o que derruba uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, a força maior. O relator do processo salientou o fato de a concessionária guardar os valores cobrados dos passageiros em um cofre, o que expressa a sua preocupação com segurança.

Para o magistrado, a prestadora de serviço deveria manter no posto policiamento ostensivo, como fazem os bancos. Tanto mais nas madrugadas, segue explicando, quando é maior a chance de assaltos aos funcionários e aos usuários, sem que para isso seja garantido um mínimo de segurança.

Complementa o Desembargador Leo Lima: “O fato de terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a requerida [Sulvias] do dever de indenizar o dano moral causado ao autor (...). Cumpre referir que situação diversa é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória.”

Acompanhando o voto do relator, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto registrou que causas desta natureza vêm se tornando cada vez mais freqüentes. Afirmou que “o usuário não pode ficar à mercê de meliantes, ainda mais em razão de pagar por estes serviços, o que pressupõe a excelência na prestação destes”.

Votou no mesmo sentido o Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho. A sessão de julgamento foi realizada em 15/4.

Proc. 70027589936



Fonte:   TJRS



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