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Concedido aumento gradual de visitação a pai para estreitar laços com filha

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Publicação: 23/04/2009



A 8ª Câmara Cível do TJRS atendeu em parte a pedido de pai, que postulava ampliação no tempo de visitação da filha solicitando ampliação do horário de visita. O pai postulava o direito de ficar durante todo o final de semana com a criança mas, considerando a tenra idade de 1 ano e 6 meses da menina, os Desembargadores determinaram que a visitação paterna fosse estendida de três para 10 horas, passando a ocorrer das 9 horas às 19 horas de sábado.

O apelante informou que reside em Itajaí (SC), a 600 km de distância da casa da filha em Erechim (RS), o que torna inviável o deslocamento para vê-la por apenas três horas. Solicitou que lhe fosse assegurado o direito de permanecer em sua companhia nos finais de semana – nos sábado a partir das 9 horas até as 19 horas de domingo -, além da permanência da menor por 30 dias entre janeiro e fevereiro e 15 dias entre junho e julho. Sustentou ainda que a criança, embora lactante, já faz uso de vários outros alimentos e não se justificaria mais a visitação nos termos determinados na sentença.

Para o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, é louvável a atitude do recorrente de querer permanecer maior tempo com a filha, mas observa que nessa idade as crianças ainda são muito apegadas à presença materna. Além disso, considera que a menor sempre esteve na companhia da genitora e que enfrentar semanalmente uma viagem de 600 km não lhe parece, ainda, o melhor para o seu desenvolvimento.

“Determino então, que o período de visitação paterna seja estendido das 9 horas às 19 horas de sábado permitindo, assim, um estreitamento do vínculo entre a menor e seu pai com o objetivo de criar entre os dois mais intimidade e confiança visando à ampliação do período no futuro próximo”, conclui.

O magistrado assegura ainda que, “certamente, conforme a menor for se desenvolvendo, as visitas poderão novamente ser revistas”. Lembrou que a visitação deve ser regulada não no interesse do pai ou da mãe, mas no interesse da própria criança, já que a convivência saudável com os genitores é fator determinante para seu desenvolvimento.

Acompanharam o voto os Desembargadores Rui Portanova e José Ataídes Siqueira Trindade.



Fonte:   TJRS



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