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É inconstitucional o município definir transição para as áreas de preservação permanente

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Publicação: 27/04/2009



O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional o art.17, § 4º da Lei nº 1072/2007, do Município de Imbé, que estabeleceu que as “Áreas de Transição compreendem 100 metros após os 30 metros de Área de Preservação Permanente da margem do rio, devendo ser livres de residências fixas e proporcionar livre acesso da população à margem do rio (...)”.  A decisão unânime do colegiado é desta segunda-feira, 27/4.

Entendeu o Tribunal que “ao dispor sobre o mesmo tema regulado na legislação federal, e ainda de modo contrário, invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais, pois a definição do que seja área de preservação permanente já existe em nível de legislação federal, que, no caso, assume contorno de lei nacional, por ser geral”.

Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator, a Resolução nº 303/2002 do CONAMA dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente.  Diz o texto da Resolução que constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima de: (...) b) cinqüenta metros, para o curso d´água com dez a cinqüenta metros de largura”.

“É justamente com esse dispositivo que a norma questionada se choca”, afirma o magistrado. “Inequivocamente”, afirmou, o dispositivo da Lei de Imbé, “extrapolou a competência que lhe é reservada pelo texto constitucional”.

Considerou o Desembargador Aquino que “caso não existisse norma geral dispondo sobre a questão, a norma confrontada não padeceria de qualquer vício, já que poderia servir como norma geral”. O tema, “direito urbanístico”, “deve obedecer regulamentação em todo o território brasileiro”, considerou. “Ao dispor sobre a metragem das áreas de transição, estabeleceu metragem diversa daquela prevista na Resolução do CONAMA”, concluiu o julgador.

Proc. 70026489880



Fonte:   TJRS



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