Buscar em     por     
     Minha Conta/Login | Publicidade | Contato     






     Home    PUBLICAR   CADASTRO   Site Antigo   Pets Brasil   Postais   Busca RS   Ajuda






  Categorias

Ver Todas as Categorias

Procurar por municípios


  Serviços

Procura um novo amor? Cadastre-se grátis no Cupido BR

Mande postais gratuitos do RS e de todo o país. Agende eventos

Anuncie gratuitamente no maior site brasileiro de classificados




  Usuários Online

convidado !
Temos agora 0 usuário(s)
e 182 convidados online.


  O que você viu

1.  É possível a penhora do único imóvel de fiador por falta de pagamento de aluguel
2.  Dramática situação nesta manhã no Vale do Caí
3.  PINTURAS E COLOCACAO DE PORCELANATO
4.  DILL ADVOGADOS - Dr. Leocir Dill & Dra. Karen Dill Karnas
5.  Dia Nacional das Relações Públicas é comemorado em 2 de dezembro
6.  Devastação em cidades do noroeste gaúcho
7.  Desempenho do Estado é brilhante, diz gerente do Banco Mundial
8.  Depoimento sem dano será apresentado em Rio Branco
9.  Dante Barone sedia encontro de Conselhos Tutelares
10.  Crédito sem gestão é descontrole financeiro




Pesquisa personalizada

Você está na seguinte Editoria:   Home > Notícias > Justiça

É possível a penhora do único imóvel de fiador por falta de pagamento de aluguel

Comentários | Adicionar a Favoritos | Enviar a Amigos |


Publicação: 15/04/2009



O único imóvel (bem de moradia) de pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. O entendimento unânime da 16ª Câmara Cível do TJRS segue precedentes da própria Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (15/4).

Os fiadores apelaram da sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial, nos embargos interpostos à execução (cobrança) que lhe move Terra Negócios Imobiliários Ltda. Destacaram ser impenhorável o bem de família e da pequena propriedade rural. Requereram a substituição do imóvel de moradia por outro.

Conforme o relator, Desembargador Ergio Roque Menine, a nova Lei do Inquilinato restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais. Passou a considerar a possibilidade de penhora do bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. 

Mesmo sendo o imóvel o único que os executados possuam e sirva de moradia à entidade familiar, frisou o magistrado, “é penhorável em execução de contrato de fiança locatícia.” A decisão fundamenta-se no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a alteração procedida pelo art. 82 da Lei nº 8.245/91.

Esclareceu que o art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, invocado pelos apelantes, não tem aplicação no caso de imóvel indicado para fiança locatícia. O preceito constitucional tem por finalidade impedir a penhora de propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”

Na avaliação do Desembargador Ergio Roque Menine, ainda, os recorrentes incorrem em contradição ao afirmar possuir um único e bem e, ao mesmo tempo, indicar outro para penhora. Afirmou que o pedido de substituição sequer veio instruído com a matrícula do bem indicado à penhora, “fato que comprovaria minimamente a sua existência”.

Afirmou que a solicitação de troca de imóvel também deveria ter sido feita nos autos da execução, após a intimação da penhora do bem, como dispõe o art. 668 do Código de Processo Civil. “Assim, por inoportuno o atual momento, afasta-se o pedido de substituição da penhora.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Paulo Sergio Scarparo.

Proc. 70027887082



Fonte:   TJRS



Fotos Adicionais


Pesquisa personalizada





Classificação Média dos Visitantes:    0.00 (até 5)
Número de votos: 0 Votos

Vote no artigo:
 Comentários dos visitantes (0)
escreva um comentário (NÃO é para contatar o site)
(Não foram encontrados comentários. O seu pode ser o primeiro!)




Quer contribuir com o RS Virtual, enviando fotos ou dados? Entre em contato com a administração do site. Ajude a divulgar nossa terra.






  Contato com o Site



Nome:  

E-mail:  




  Mais Populares

1.  Jogo do bicho motiva denúncia
2.  Violência e evasão escolar debatidas em Estrela
3.  Secretário da Justiça apresenta ações do Emancipar RS
4.  MPF/RS e Defensoria Pública da União se unem para defender formandos da UFSM
5.  Advogado condenado por tentativa de estupro
6.  Óleo sobre tela em exposição na Galeria de Arte do TJ
7.  Temporal força suspensão de audiências e prazos em Santo Antônio das Missões
8.  Gudbem e mais três réus perante o júri
9.  Governo lança programa Rede RS Criança
10.  Fundação de Proteção Especial abre comemorações da Semana Farroupilha



Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.



Mapa do Site | Termos de Uso | Política de Privacidade | Fale a Seus Amigos | Itens Populares | Novidades | Favoritos | Chat

Copyright © 1995-2012, Infomídia Produções Ltda. Todos os direitos reservados.
Este é um site de divulgação sobre o Estado do Rio Grande do Sul. Quer contribuir? Sua contribuição será muito bem-vinda.



Pin It
Save on Delicious