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Absolvido ex-prefeito de Mato Castelhano

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Publicação: 15/05/2008

Por unanimidade, a 4ª Câmara Criminal do TJRS absolveu hoje (15/5), por insuficiência de provas, o ex-prefeito do Município de Mato Castelhano, Solano Ricardo Caneveze, dos crimes de peculato e utilização indevida de serviços públicos. Também foram absolvidos o Vice-Prefeito Ezevil Vieira Lopes e o Secretário Municipal de Obras, Viação e Saneamento José Carlos Pivotto.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, Solano Caneveze, Ezevil Lopes e José Carlos Pivotto, teriam se utilizado, indevidamente, em proveito próprio e alheio, de serviços públicos da Prefeitura Municipal de Mato Castelhano, determinando que o servidor público municipal Elso Alérico, com a utilização de uma retroescavadeira da Prefeitura de Mato Castelhano, realizasse obras para a instalação de rede de água na localidade de Santo Antônio dos Pinheirinhos, pertencente ao Município de Água Santa.

Desta forma, usando servidor, máquina e materiais pertencentes à Prefeitura de Mato Castelhano, foram realizadas: a ligação de rede de água potável com a utilização de 3.800m de tubulações, entre linha geral, ligações internas em propriedades particulares situadas em Água Santa, e feito o nivelamento e o empedramento de 1.600m de estrada pertencente ao Município de Água Santa.

A conduta criminosa dos denunciados teria sido motivada pela obtenção de votos nas eleições municipais ele 2004, vencida pelo denunciado Solano Ricardo Caneveze por pequena vantagem de votos.

O Prefeito alegou que os serviços foram realizados em conformidade com acordo firmado com o Município de Água Santa, que forneceu os canos, dando continuidade à canalização de água da região, iniciada na administração do Prefeito Delmo Xavier, em 1997, sustentando que a rede de água foi construída na divisa dos municípios, parte em Santo Antônio dos Pinheiros (Água Santa) e parte em Santo Antônio dos Pobres (Mato Castelhano). Aduziu que a divisa entre os municípios, emancipados há aproximadamente 16 anos, é muito confusa e que, na época, os dois municípios tinham decretado estado de emergência em razão da estiagem, esclarecendo, ainda, que foi necessário o empedramento da estrada depois da terra ser removida para passar a tubulação, o que foi confirmado pelos co-réus.

Voto

Segundo o Relator, Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, de acordo com os depoimentos de testemunhas “a Comunidade de Santo Antônio dos Pobres é constituída tanto por moradores do Município de Mato Castelhano, quanto por moradores do Município de Água Santa, pois a divisa entre os dois municípios, oficialmente, é a Estrada da Comunidade de Pão dos Pobres”, tanto que alguns dos moradores de Santo Antônio dos Pinheirinhos não aceitavam fazer parte de Água Santa, considerando-se como de Mato Castelhano.

Destacou o Relator: “Há que se ter a máxima boa vontade com os Prefeitos Municipais. Afinal, não se trata de bandidos, mas de governantes, muitas vezes despreparados, tentando administrar um município, sob toda a sorte de dificuldades, sendo perfeitamente natural a ocorrência de alguns deslizes”.

Para o Desembargador Constantino, se há uma possibilidade, ainda que mínima, de que o ato incorreto buscava o bem-estar da comunidade, não se pode condená-los. “É o caso dos autos, onde não houve uma rigorosa observação da lei por parte do Prefeito, porém não a ponto de caracterizar um ilícito penal, pelo menos, não com a segurança necessária para embasar uma condenação.”

O magistrado enfatizou também que “não foi possível a coleta de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar um veredicto condenatório.”

Registrou ainda que, “não havendo prova bastante para estribar a condenação do Prefeito, os co-réus, por óbvio, também não podem ser condenados, visto que a responsabilidade penal deles está intrinsecamente ligada à daquele”.

Concluiu: “Pode até ser que tudo tivesse acontecido como diz a acusação, é provável, mas certeza não se pode ter. Aliás, a mesma dúvida que levou ao recebimento da denúncia permanece íntegra, só que, neste momento, vem em benefício dos réus.”

Também participaram do julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente) e Gaspar Marques Batista.

Proc. 70014488563



Fonte:   TJRS



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