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Caso Detran/RS: Justiça Estadual se declara incompetente para julgar ação de improbidade

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Publicação: 29/08/2008

A Desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível da comarca de Porto Alegre, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para julgar a ação civil de improbidade administrativa que foi ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado em face do Detran e do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude das fraudes apuradas durante a Operação Rodin.

Com a decisão da Justiça Estadual gaúcha, os autos da ação de improbidade ajuizada pela PGE foram remetidos à 3ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria e deverão ser apensados à ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.

Fraude – Em maio de 2008, o Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul denunciou criminalmente 44 pessoas à Justiça Federal de Santa Maria por fraudes cometidas no Detran gaúcho através de um convênio irregular assinado com a Universidade Federal de Santa Maria. Em junho, o MPF/RS ajuizou ação de improbidade administrativa contra 51 pessoas físicas e jurídicas envolvidas na mesma fraude. Muitas dessas pessoas já eram réus no processo criminal aberto pelo MPF. As fraudes no Detran desviaram recursos da União da ordem de R$ 44 milhões.

Competência - Matilde Chabar Maia citou em seu despacho uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que afirma “que compete à Justiça Federal o julgamento de servidor ou agente público estadual acusado da prática do delito de desvio de verbas públicas de origem federal, submetida à fiscalização pelo TCU, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais”.

A competência da Justiça Federal para julgar o mérito da ação é explicitada nas palavras da desembargadora, que afirma que “as fundações de apoio às instituições de ensino superior, tais como a agravante, estão sujeitas ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação, sujeitando-se ao controle da Instituição Federal de Ensino (art. 2º, III, e 3º, III, da Lei 8.958/94), bem como à fiscalização do Tribunal de Contas da União na execução de convênios, contratos, acordos e ou ajustes que envolvam a aplicação de recusos públicos, nos termos do inciso IV, art. 3º, da Lei n. 8.958/94”.

Também deixou claro Matilde que “se a agravante, na execução do contrato com o Detran, em convênio com a UFSM, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, evidente a competência federal”.

A desembargadora também fez lembrar uma decisão do STJ em relação ao chamado “conflito positivo de competência” em ações que tramitem nas justiças federal e estadual, o que ocorre quando duas ações de dois autores diferentes tramitam versando sobre fatos similares com identidade de algumas das partes, assim como causa de pedir e objeto comuns em boa parte de seus fundamentos. Neste caso, vemos na decisão da Magistrada, o “egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que nestes casos prepondera a ação civil pública proposta perante à Justiça Federal, gerando atração daquela ajuizada na Justiça Estadual”.

A ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF/RS após as investigações da Operação Rodin pode ser acompanhada na Justiça Federal através do protocolo 2008.71.02.002546/RS.



Fonte:   Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
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