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Médico plantonista é condenado por omissão que resultou na morte de feto

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Publicação: 29/08/2008

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de João Antônio de Souza Leal, médico plantonista, por omissão no pronto e adequado atendimento à gestante em trabalho de parto, causando-lhe o aborto. Conforme o Colegiado, por duas vezes, o réu foi chamado a comparecer no Hospital de Caridade de Taquara para atender a paciente que apresentava fortes dores e rompimento da bolsa contendo o líquido amniótico.

O Colegiado arbitrou em dois anos a pena do réu, que deverá prestar serviços à comunidade. Também deverá pagar seis salários mínimos em favor da vítima. João Antônio de Souza Leal foi denunciado e condenado por lesão corporal da qual resultou o aborto.

A relatora do apelo do réu, Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, salientou que houve omissão do médico no atendimento da paciente, a quem inclusive acompanhou no pré-natal e sabia que já havia abortado uma vez. Informou que somente na troca de plantão, já decorridas seis horas da baixa hospitalar, examinou a vítima sem relatar a ocorrência de hemorragia e ausência de batimentos cardíacos do feto.

Posteriormente, outro médico que assumiu o plantão constatou o abortamento da vítima, atestando como causa da morte parada cardíaca e sofrimento fetal agudo.

Conforme a magistrada, o plantonista tinha o dever de prestar atendimento à gestante prestes a dar a luz e tinha plena consciência de seu dever. Lembrou que a auxiliar de enfermagem o chamou por telefone e mesmo assim não prestou o atendimento imediato para evitar a morte do feto.

Conduta omissiva

A Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos ressaltou que a responsabilidade criminal do médico, como regra, é dos meios usados e não do resultado. “Ou seja, é responsável pelo resultado nefasto, se não dispensou todos os cuidados possíveis ao paciente ou não usou os conhecimento e usos da ciência disponíveis ou não executou os procedimentos adequados para o melhor resultado.”

O médico age com culpa quando erra diagnóstico, realiza atendimento deficiente ou utiliza técnica e procedimentos inadequados. “Mas, excepcionalmente pode praticar conduta omissiva agravada pelo resultado que se insere entre os dolosos”, frisou a relatora. “O agente que tinha o dever de agir não deu causa ao resultado com sua ação, mas com a inação, daí nasce sua responsabilidade criminal não prescindindo do elemento subjetivo: dolo ou culpa.”

Plantões

À época do fato, em 2002, os plantões não eram feito no Hospital de Caridade de Taquara, mas por monitoramento telefônico. Os atendentes e enfermeiros comunicavam a entrada do paciente, registravam seus sinais vitais e informavam ao médico que compareceria se entendesse necessário.

No caso do processo, na primeira chamada, a atendente relatou ao médico plantonista que a gestante estava com um dedo de dilatação, sentia fortes dores e estava muito ansiosa. Ele orientou fosse ministrado Buscopan e soro glicosado à paciente. Entretanto, a medicação não foi ministrada porque os auxiliares de enfermagem necessitam da prescrição escrita.

No segundo contato telefônico com o acusado, a enfermeira reiterou preocupação com a paciente que sentia muita dor. Mesmo assim, o réu somente se dirigiu ao hospital no horário de encerramento do seu plantão, quando examinou a gestante, ocultando a gravidade da situação. Outro colega prestou socorro, realizando cesárea de emergência para retirada do feto morto.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Newton Brasil de Leão e José Antônio Hirt Preiss.

Proc. 70025470378



Fonte:   TJRS
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