www.riogrande.com.br


          
 

  Porto Alegre,
 
Home | Contato | Login | Anuncie | Notícias
 

 

VISITANTES

  Home
  Busca
  Municípios
  Novidades
  Populares
  Site Antigo
  Chat
 

USUÁRIOS

  Cadastro
  Publicar
  Favoritos
  Minha Conta
  Postais
  Postais Grêmio
  Postais Inter
  Meu Link
 
 

POPULARES


  1.  Óleo sobre tela em exposição na Galeria de Arte do TJ
  2.  Violência e evasão escolar debatidas em Estrela
  3.  MPF/RS e Defensoria Pública da União se unem para defender formandos da UFSM
  4.  Advogado condenado por tentativa de estupro
  5.  Fundação de Proteção Especial abre comemorações da Semana Farroupilha
  6.  Secretário da Justiça apresenta ações do Emancipar RS
  7.  Temporal força suspensão de audiências e prazos em Santo Antônio das Missões
  8.  Governo lança programa Rede RS Criança
  9.  Gudbem e mais três réus perante o júri
  10.  Acusados de explorar adolescentes são presos
 

ONLINE


Bem-vindo(a), convidado !
Temos agora
0 usuários
e 10 convidados online
 
 







Você está na seguinte Editoria:   Home > Notícias > Justiça

Registro de inadimplente gera dano à consumidora que teve documentos clonados

Comentários | Adicionar a Favoritos | Enviar a Amigos |


Publicação: 15/05/2008

O Banco Múltiplo Ibi S.A. deve pagar indenização por danos morais à consumidora que foi registrada indevidamente em cadastros de inadimplentes. A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a reparação R$ 7,6 mil arbitrada em 1º Grau. O Colegiado reconheceu que a autora da ação teve os documentos clonados e utilizados por terceiros para compras em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive em loja administrada pela instituição financeira.

O banco apelou da sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de débito movida pela consumidora, cumulada com indenização por danos morais. Concordou com a inexistência do débito, mas sustentou a necessidade de prova dos alegados prejuízos morais. A autora do processo também recorreu, solicitando o aumento do valor indenizatório para recompor os prejuízos sofridos.

Para o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a insurgência do Banco Ibi não tem qualquer pertinência. “Consoante firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, os danos decorrentes de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito são in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato.” Nesse sentido, não precisa de comprovação.

Ressaltou que o banco admitiu a prática de estelionato, concordando com a declaração de inexistência da dívida e a retirada do nome da demandante do Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa. Contudo, frisou, não aceita a condenação indenizatória. 

O Desembargador Tasso entendeu ser adequado o patamar em que foi arbitrado o valor indenizatório. Salientou que a “quantia observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

Proc. 70023574775



Fonte:   TJRS



Google
 



Classificação Média dos Visitantes:    0.00 (até 5)
Número de votos: 0 Votos
Vote no artigo:
 Comentários dos visitantes (0)
escreva um comentário (NÃO é para contatar o site)
(Não foram encontrados comentários. O seu pode ser o primeiro!)


 




 
Ajuda | Termos de Uso | Política de Privacidade | Contato | Fale a Seus Amigos

Copyright © 2001-2007, Infomídia Produções Ltda. Todos os direitos reservados.