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Outdoors da Petrobras com alerta a consumidores não é ofensivo a postos citados

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Publicação: 19/03/2009



É lícito que distribuidora de derivados de petróleo instale outdoors informando quais postos de gasolina não comercializam exclusivamente seus produtos, apesar de continuarem a ostentar a marca da referida distribuidora. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que não concedeu danos morais aos estabelecimentos Perfil Veículos e Serviços e Painel Veículos e Serviços em ação contra a Petrobras Distribuidora.

A Câmara reverteu decisão da Comarca de Porto Alegre que havia reconhecido danos morais às duas empresas.

Os dois postos de gasolina, que possuíam contrato para distribuição de produtos exclusivamente da BR Distribuidora, manifestaram formalmente, em 1991, que não pretendiam realizar renovação do acordo, cujo prazo se encerraria em 1993. Apesar disso, seguiram cumprindo o mesmo até 1999, quando apontaram a negligência da manutenção de bombas, tanques e outros aparelhos – fornecidos em comodato - por parte da Petrobras.

A empresa referiu ter sido descumprida a cláusula de exclusividade, fato que gerou notificações aos postos e, a seguir, ação de reintegração de posse dos equipamentos.

Os postos ajuizaram ação de indenização por danos morais devido à publicidade dos fatos dada pela Petrobras. Decisão de 1º Grau condenou ao pagamento de 60 salários mínimos a cada uma das autoras.

A BR Distribuidora fixou outdoors nas proximidades nos estabelecimentos relatando que os mesmos não comercializavam mais seus produtos, com os seguintes dizeres:

Cuidado!
O Posto Perfil, na rua Teodoro esquina Manoel Elias, não está vendendo produtos da Petrobras Distribuidora S.A
As providências jurídicas referentes ao uso indevido de nossa marca estão sendo adotadas.
Petrobras Distribuidora S.A.

Cuidado!
O Posto Painel, na Av. Cel,. Aparício Borges, não está vendendo produtos da Petrobras Distribuidora S.A.
As providências jurídicas referentes ao uso indevido de nossa marca estão sendo adotadas.
Petrobras Distribuidora S.A.

Apelação

No recurso ao TJ, a fornecedora alegou que placas informativas não continham inverdades, tampouco conteúdo ofensivo. Defenderam que a finalidade era informar os consumidores. As autoras também recorreram, pedindo a majoração da indenização.

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que a notificação dos postos sobre a não continuidade do contrato não se sustenta, uma vez que ambas prosseguiram cumprido o acordo até, ao menos, 1999. O magistrado destacou que, nesse caso, é aplicado o principio da boa fé e a doutrina que veda comportamentos contraditórios entre as partes e, portanto, os postos não poderiam ter adquirido derivados de petróleos de outra distribuidora.

Apontou que deveriam ter notificado (de forma válida) antes de deixar de adquirir os produtos da Petrobras, bem como não poderiam continuar a ostentar a publicidade da mesma.

A respeito dos outdoors, o relator entendeu que não foi cometido ato ilícito e que o mesmo teve a finalidade de advertir os clientes e prevenir eventual responsabilização da BR Distribuidora. Ressaltou que “os painéis se limitaram a dar publicidade a um fato verídico, sem qualquer expressão exagerada ou desabonatória.”

A sessão ocorreu em 11/3. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70019708221



Fonte:   TJRS



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