O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. São considerados impróprios para o consumo os produtos:
- cujos prazos de validade estejam vencidos; - os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc; - os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento); - quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
O consumidor poderá solicitar, à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A maior parte das industrias efetua a troca através de contato direto com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Sendo esta a pretensão, o ideal é contactar diretamente o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entender que houve constrangimento ou mal estar gerados pela ocorrência). Em ambos os casos o consumidor, para requerer a reparação do dano, deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário.
Os pedidos de indenização NÃO são aceitos pelo PROCON devendo ser encaminhados para análise do Poder Judiciário.
Fonte: Procon de São Paulo
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