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Viúvo de servidora estadual não precisa ser inválido para pleitear pensão

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Publicação: 28/04/2009



A Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu que fere o princípio da isonomia, a legislação que exige do viúvo de servidora estadual a invalidez, para fins de pensão por morte dela. O entendimento da Corte Estadual segue jurisprudência “sedimentada” do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como não é pacífica a orientação sobre a necessidade do cônjuge masculino ter dependência econômica da funcionária pública, a magistrada confirmou decisão que deferiu a produção de prova testemunhal nesse sentido requerida pelo autor da ação.

Ação

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) interpôs o Agravo de Instrumento no TJ, ressaltando ser desnecessária a comprovação de dependência econômica porque o recorrente não preenche o requisito da invalidez.

Conforme o art. 9º, inc. I, da Lei Estadual nº 7.672/82, o marido tem vínculo previdenciário quando é inválido e também dependente economicamente da servidora estadual falecida: “Art. 9º. Para efeitos dessa lei são dependentes do segurado: I – a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino; [...] § 5º. Os dependentes enumerados no item I desse artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei.”

Em decisão monocrática, a Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins esclareceu que o art. 13 do mesmo Diploma legal preceitua: “Considera-se dependente econômico, para os efeitos desta Lei, a pessoa que perceba, mensalmente, renda inferior a um Salário Mínimo regional, a qualquer título.”

Em 29/6/07, o Plenário do STF, julgou recurso extraordinário oriundo de Minas Gerais versando sobre pensão por morte de servidora pública estadual. No caso, os Ministros entenderam que a exigência de invalidez do cônjuge varão afronta o princípio da isonomia. Ressaltaram que a lei estadual mineira viola o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição Federal, ao exigir do viúvo a invalidez, que não se presume em relação à viúva.

A Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins salientou que nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não a de invalidez. “Razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido.” Salientou que a condição de invalidez revela, de forma inequívoca, a dependência econômica. Entretanto, disse, a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.

Outras decisões da Corte máxima aplicaram a mesma orientação. Assim, afirmou a magistrada, já não está sendo exigido, na 22ª Câmara Cível, o requisito da invalidez. Como não é pacífica a questão relativa à dependência econômica, entende ser prudente a realização da audiência de instrução e julgamento, não se tratando de prova inútil ou desnecessária. Caberá ao juízo essa avaliação, sob pena de cerceamento de defesa, concluiu ao negar seguimento ao recurso do IPERGS.

A ação continua tramitando para julgamento do mérito na 2ª Vara Cível de Frederico Westphalen.

Proc. 70029276870



Fonte:   TJRS



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