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Fotógrafo será indenizado por uso de imagem de São Borja em cartão telefônico sem autorização

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Publicação: 24/04/2009



Ubirajara Moraes de Azevedo, autor de fotografia retratando paisagem da cidade de São Borja, receberá indenização por danos morais da Brasil Telecom. A 20ª Câmara Cível do TJRS aumentou a reparação de R$ 40 mil para R$ 50 mil com correção monetária e juros legais. De acordo com o Colegiado, a empresa reproduziu a obra fotográfica, sem autorização do artista, em cartões telefônicos. A autoria do trabalho intelectual também foi atribuída a terceiro.

O relator dos recursos ao TJ, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekmann, ressaltou que as obras fotográficas e as produzidas por processo análogo ao da fotografia são consideradas obras intelectuais, estando protegidas pela Lei dos Direitos Autorais. O uso da imagem, sem a prévia autorização do autor, frisou, “enseja a reparação de dano moral.”

Manteve, ainda, a sentença para determinar que a concessionária veicule, na Imprensa do Município de São Borja e do Estado, publicação de desagravo público atribuindo a Ubirajara Moraes de Azevedo a verdadeira autoria da fotografia.

Também confirmou a responsabilização do Município de São Borja pelo uso da obra fotográfica sem consentimento do autor da ação. O ente público celebrou com a Brasil Telecom Termo de Cessão de Direitos de Uso e de Imagem da obra fotográfica, atribuindo erroneamente a autoria da mesma ao profissional Aníbal Tomelotto. O Município foi condenado a reembolsar à concessionária 50% do valor correspondente à indenização por danos morais ao demandante Ubirajara Moraes de Azevedo.

O Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman esclareceu que a Lei Municipal nº 3.044, de 13/9/02, transferiu os direitos sobre a fotografia para que a Brasil Telecom efetuasse a confecção e edição de cartões telefônicos no período de janeiro a dezembro/02.

Percebe-se, assinalou, que antes da legislação a concessionária já estava usando indevidamente a obra fotográfica. “O ilícito foi praticado em momento anterior à edição da lei municipal e o respectivo Termo de Cessão, o qual teve apenas o propósito de buscar a tardia regularização da conduta lesiva.”

Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Rubem Duarte e o Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva.

Proc. 70024753964



Fonte:   TJRS



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